# Registro público: STJ — 815214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e444111c7823da809e05945cc71b61ea55140b5465239e227b8cf34c38bec8c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907225
- **Número de registro na fonte:** 202301187018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à redução da fração aplicada à agravante
da reincidência específica. A Ministra Relatora concedeu a ordem de
ofício para desclassificar o crime de tráfico para posse para
consumo próprio, sob o fundamento de que a quantidade de droga
apreendida seria insuficiente para caracterizar a destinação
mercantil.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se o
caso comporta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para
consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a
reanálise do conjunto fático-probatório é admissível em sede de
recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem
fundamenta-se em elementos concretos que indicam a finalidade
mercantil das drogas apreendidas, tais como a quantidade e a
variedade das substâncias, a apreensão de arma de fogo e o local
conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que caracteriza a
prática do tráfico.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no
conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico
de drogas.
5. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do
tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio
efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a
quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram
encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.
6. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem
a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:  "1. A finalidade mercantil do tráfico de drogas
pode ser caracterizada pela quantidade e diversidade das
substâncias apreendidas, sem necessidade de comprovação de venda
efetiva. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; STJ,
Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à redução da fração aplicada à agravante
da reincidência específica. A Ministra Relatora concedeu a ordem de
ofício para desclassificar o crime de tráfico para posse para
consumo próprio, sob o fundamento de que a quantidade de droga
apreendida seria insuficiente para caracterizar a destinação
mercantil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o
caso comporta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para
consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a
reanálise do conjunto fático-probatório é admissível em sede de
recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem
fundamenta-se em elementos concretos que indicam a finalidade
mercantil das drogas apreendidas, tais como a quantidade e a
variedade das substâncias, a apreensão de arma de fogo e o local
conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que caracteriza a
prática do tráfico.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no
conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico
de drogas.
5. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do
tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio
efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a
quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram
encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.
6. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem
a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:  "1. A finalidade mercantil do tráfico de drogas
pode ser caracterizada pela quantidade e diversidade das
substâncias apreendidas, sem necessidade de comprovação de venda
efetiva. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; STJ,
Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 695249>>-SP
(DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - FINALIDADE MERCANTIL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2613614>>-ES
(VOTO VENCIDO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REVALORAÇÃO DE FATOS
INCONTROVERSOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL
(VOTO VENCIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 930045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85180/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2100991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 933525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85095/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e444111c7823da809e05945cc71b61ea55140b5465239e227b8cf34c38bec8c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 815214 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** c1e05aa0e2a1a60b01d07b285065311e55ff2fe3f7442c1f0c321cbfd0b8800a
