{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93344,"origem":"stj","sha256_origem":"ab17b8b1cff3db70a9062288ab72450c26648b20e8d021069bcfc6cbdd4775d8","registro_original":{"id_fonte":"000907227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987106","numero_registro":"202500776275","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE\nREVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.\nINADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE\nCOMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de\nJustiça, sob o fundamento de que a impetração foi realizada após o\ntrânsito em julgado do acórdão condenatório, caracterizando-se como\nsucedâneo de revisão criminal. A parte agravante buscava o\nreconhecimento de nulidade processual e a readequação da pena,\nalegando ilegalidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\ncabível quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação,\ncom finalidade de rediscutir matéria passível de revisão criminal;\n(ii) estabelecer se há competência do Superior Tribunal de Justiça\npara o exame do writ, diante da inexistência de ato coator praticado\npor autoridade sujeita à sua jurisdição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da\ncondenação e com finalidade de reavaliar o mérito da decisão\ncondenatória possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo,\nportanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de\nimpugnação.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas\ncorpus para reabrir discussão sobre nulidades ou provas após a\nformação da coisa julgada, sob pena de tumulto processual e violação\ndo princípio da segurança jurídica.\n5. A competência do STJ para exame de habeas corpus restringe-se às\nhipóteses previstas no art. 105, I, b e c, da Constituição Federal,\nsendo incabível o conhecimento do writ quando inexistente ato coator\npraticado por autoridade sob sua jurisdição.\n6. A tese defensiva apresentada no habeas corpus não foi submetida à\napreciação do Tribunal de origem, o que configuraria indevida\nsupressão de instância, inviabilizando a análise do mérito por esta\nCorte Superior.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2b39ce75bff1ec35a7755f101b928777487a11b0285ca2cddd4e0f1839ecde7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
