# Registro público: STJ — 962176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b57e2e0b90bd1373ed9008459e94a2027583a9746fe49125a38c1c6edee017

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante, reformando decisão do Juízo da execução penal que o havia
absolvido.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização
da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de
subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes
penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento
prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave
que lhe foi imputada; e (ii) determinar se as declarações de agentes
penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração
disciplinar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem reconheceu que a conduta do agravante foi
devidamente individualizada, evidenciando sua participação na
liderança negativa de outros detentos para ingresso de substâncias
proibidas no estabelecimento prisional.
5. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida
e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme
jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e
verídicas até prova em contrário.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não
encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias
ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com
base em elementos concretos.
7. A revisão da valoração da prova exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.
8. A punição individualizada de diversos apenados não configura
sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva
devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECLARAÇÕES
DE AGENTES PENITENCIÁRIOS COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante, reformando decisão do Juízo da execução penal que o havia
absolvido.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização
da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de
subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes
penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave
que lhe foi imputada; e (ii) determinar se as declarações de agentes
penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração
disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu que a conduta do agravante foi
devidamente individualizada, evidenciando sua participação na
liderança negativa de outros detentos para ingresso de substâncias
proibidas no estabelecimento prisional.
5. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida
e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme
jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e
verídicas até prova em contrário.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não
encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias
ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com
base em elementos concretos.
7. A revisão da valoração da prova exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.
8. A punição individualizada de diversos apenados não configura
sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva
devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
