# Registro público: STJ — 2786127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da2d2bf8ea8a6265e363d02c0ffde9970d4887643c6460fd904b123b56924cd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907231
- **Número de registro na fonte:** 202404202747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo, impedindo a liberação do bem antes do trânsito em julgado
da sentença final.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o veículo
apreendido possuía vínculo direto com os fatos investigados, sendo
utilizado para escoltar um automóvel furtado. A existência de
indícios de seu envolvimento na prática delitiva justifica a
manutenção da apreensão até o desfecho definitivo da ação penal,
especialmente diante da necessidade de apuração integral das
circunstâncias do crime e da eventual responsabilização dos
envolvidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão de que "não há nos autos principais nenhuma
discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização
em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua
permanência sob a custódia do Estado", como requer a parte
recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo, impedindo a liberação do bem antes do trânsito em julgado
da sentença final.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o veículo
apreendido possuía vínculo direto com os fatos investigados, sendo
utilizado para escoltar um automóvel furtado. A existência de
indícios de seu envolvimento na prática delitiva justifica a
manutenção da apreensão até o desfecho definitivo da ação penal,
especialmente diante da necessidade de apuração integral das
circunstâncias do crime e da eventual responsabilização dos
envolvidos.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão de que "não há nos autos principais nenhuma
discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização
em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua
permanência sob a custódia do Estado", como requer a parte
recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
