# Registro público: STJ — 2843764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0907050e55e1a3c702a0f2855ddf521f6c6c96d5d9bba7705aa0b7e207aa05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907232
- **Número de registro na fonte:** 202500250078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e os
depoimentos dos policiais, entendeu demonstrada a materialidade e a
autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a revisão
dessa conclusão sem incursão no reexame fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente
diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida
as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o agravante ser eventual usuário de drogas não afasta
sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico nem justifica a
desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo
de requisitos, dentre eles a ausência de maus antecedentes. No caso
concreto, o agravante ostenta registros que impediram a aplicação do
benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e os
depoimentos dos policiais, entendeu demonstrada a materialidade e a
autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a revisão
dessa conclusão sem incursão no reexame fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente
diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida
as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
3. O fato de o agravante ser eventual usuário de drogas não afasta
sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico nem justifica a
desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006.
4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo
de requisitos, dentre eles a ausência de maus antecedentes. No caso
concreto, o agravante ostenta registros que impediram a aplicação do
benefício.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
