{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93349,"origem":"stj","sha256_origem":"4d1fda5472cdbd84f31aa835df9d626eead06c5f886e9fdb2c80905aac92605a","registro_original":{"id_fonte":"000907233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852641","numero_registro":"202500413128","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO\nE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM.\nRECONHECIMENTO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA\nVEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acusado não pode\nser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal\nfalho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art.\n226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia\nmínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de\num delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento\npessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se\npode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio\ndo livre convencimento motivado, desde que existam provas\nproduzidas em contraditório judicial.\n3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a\ncondenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico,\nmas nas firmes declarações da vítima protegida e da testemunha que,\ntanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram a autoria\ndelitiva.\n4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias\nordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e\nmaterialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução\ncriminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,\nnecessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em\nsede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n5. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta\nCorte Superior, firme de que \"quando o agente é flagrado na posse do\nobjeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da\norigem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal\ninversão do ônus da prova\" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023,\nDJe de 20/9/2023).\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo em recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b55b477db7884a44a91beb7da32903eeefa62e46f641c0ed4fa368af15a8b303","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
