{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9335,"origem":"stj","sha256_origem":"07b1e89b9d5724750b8cca36a2a9f13e92dc2fd423b53c458a75f8ea3b3797e5","registro_original":{"id_fonte":"000820884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933159","numero_registro":"202101123103","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE\nATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE\nPARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES.\nENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeterminou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e\nvinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de\norigem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos\nativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ\nadmite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em\nconta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de\ninvestimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta)\nsalários-mínimos.\nII - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do\npadrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade\nbrasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um\nbenefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e\nquinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o\nposicionamento anterior.\nIII - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no\nmomento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o\nentendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional\ne justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do\ndevedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua\ndignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018,\nREPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - MANUTENÇÃO DE SUA\nDIGNIDADE E DA DE SEUS DEPENDENTES)\n   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0196ed7c9a46f362eef80978b6780e46d764641e88724e34eb136ca0e2b20c4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
