{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93350,"origem":"stj","sha256_origem":"7cceba243b5e22494f72c81d1c759b7c13a238d1de92dfbca8f16ddfedbba902","registro_original":{"id_fonte":"000907234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2836016","numero_registro":"202500104559","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.  PLEITO\nDE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. REDUTOR DO § 4º\nDO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE\nMOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL.\n1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da\npena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância\natenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em\nâmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso\nrepetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em\nrepercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério\ntrifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do\nCódigo Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo\nabstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.)\n3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando\nas circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a\nfunção de \"mula\" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n.\n2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN\nde 17/12/2024.). No caso, a recorrente tinha consciência de que,\ncom sua participação, colaborava com a atividade de um grupo\ncriminoso internacional, bem como não conseguiu demonstrar sua\nvulnerabilidade, financeira, havendo registros de outras duas\nviagens ao Brasil.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49c163c49cdb190ad5b65523764b23fa716ca0560a3103f1cc76fcdf3339f138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
