# Registro público: STJ — 2836016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cceba243b5e22494f72c81d1c759b7c13a238d1de92dfbca8f16ddfedbba902

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907234
- **Número de registro na fonte:** 202500104559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.  PLEITO
DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. REDUTOR DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE
MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância
atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em
âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso
repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério
trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do
Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo
abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando
as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a
função de "mula" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n.
2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
de 17/12/2024.). No caso, a recorrente tinha consciência de que,
com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo
criminoso internacional, bem como não conseguiu demonstrar sua
vulnerabilidade, financeira, havendo registros de outras duas
viagens ao Brasil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.  PLEITO
DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. REDUTOR DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE
MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL.
1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância
atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em
âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso
repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério
trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do
Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo
abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.)
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando
as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a
função de "mula" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n.
2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
de 17/12/2024.). No caso, a recorrente tinha consciência de que,
com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo
criminoso internacional, bem como não conseguiu demonstrar sua
vulnerabilidade, financeira, havendo registros de outras duas
viagens ao Brasil.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7cceba243b5e22494f72c81d1c759b7c13a238d1de92dfbca8f16ddfedbba902
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

