{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93351,"origem":"stj","sha256_origem":"e60c3846b5f48ce91acebdf1664e71b20094bf10a8f37d092cbed54b7b683cd2","registro_original":{"id_fonte":"000907235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551935","numero_registro":"202400183644","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA\nDESCLASSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA O DELITO DE LESÃO\nCORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE\nCONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO.\nARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. CRIME\nPRÓPRIO. POSIÇÃO DE GARANTE DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA.\nIMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU\nVIGILÂNCIA ENTRE DETENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nNÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de\nque \"o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de\ntortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por\nqualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou\nautoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em\nvirtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente\" (REsp n.\n1.377.791/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 19/9/2023, DJe 22/9/2023). Precedentes.\n3. No que concerne, especificamente, à expressão \"guarda, poder ou\nautoridade\", contida no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997,\nesta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência\ndiz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o\nagressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de\ntortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve\nocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou\nvigilância) com relação à vítima, em virtude da lei ou de outra\nrelação jurídica. Precedentes.\n4. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial,\nmanteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º,\ninciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no caput\ndo art. 129 do CP, consignando que \"tanto a vítima quanto os\ndenunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas\", e,\ndiante desse fato concluiu que, ainda que presente \"uma hierarquia\nestabelecida entre os detentos\", não haveria se cogitar a existência\nda posição de garante de um reeducando em relação a outro (e-STJ\nfl. 376).\n5. A inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição\nde garante dos autores com relação à vítima é circunstância que, de\nfato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo\n(art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).\n6. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de\nmatéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o\nmencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,\naclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou\ncontraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo\nPenal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero\ninconformismo da parte.\n7. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a\nmatéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte\nlocal, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as\nteses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que\nentendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da\ncontrovérsia. Descabe, portanto, falar em violação do art. 619, do\nCPP, no caso concreto.\n8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89da73a86d8cf6bd5babb2c20db4ad5e9e864ecb875b057b770fad5d74a154c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e60c3846b5f48ce91acebdf1664e71b20094bf10a8f37d092cbed54b7b683cd2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
