# Registro público: STJ — 2817059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf4cccb9d267c26e23da69ac279eefb74524766303a5e0d2dd09a63ac624764

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907237
- **Número de registro na fonte:** 202404631507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente
por tentativa de homicídio qualificado.
2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo
121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas),
na forma do art. 69, todos do Código Penal.
3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo
haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em
provas documentais e testemunhais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de
ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de
delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida.
5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é
cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos
indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de
delito indireto e outros meios probatórios idôneos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto,
desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma
versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a
submissão do caso ao Tribunal do Júri.
9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada
ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca
desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao
Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A materialidade delitiva pode ser
comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame
de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima
defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao
Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível
diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP,
art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no
HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
17/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Pronúncia.
Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Desclassificação.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente
por tentativa de homicídio qualificado.
2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo
121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas),
na forma do art. 69, todos do Código Penal.
3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo
haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em
provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de
ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de
delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida.
5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é
cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos
indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de
delito indireto e outros meios probatórios idôneos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto,
desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma
versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a
submissão do caso ao Tribunal do Júri.
9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada
ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca
desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao
Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A materialidade delitiva pode ser
comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame
de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima
defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao
Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível
diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP,
art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no
HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
17/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso esepcial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
