# Registro público: STJ — 2743472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d1a4f49ec45f7dc82dda5d3dc0b01fffe35c897617bbc9ed25f377d2e6cacae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907240
- **Número de registro na fonte:** 202403440998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHDIOS. CONCLUSÃO DE
QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da
droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e
noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também
pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a
dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7
da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, já examinado na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHDIOS. CONCLUSÃO DE
QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da
droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e
noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também
pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a
dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7
da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, já examinado na origem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5d1a4f49ec45f7dc82dda5d3dc0b01fffe35c897617bbc9ed25f377d2e6cacae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

