{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93355,"origem":"stj","sha256_origem":"036467e1cbbe853ccc7f39b6b5782f961e4d7dd277efebb9491e120f7b21effb","registro_original":{"id_fonte":"000907242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981978","numero_registro":"202500498099","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE\nEMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS\nDROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADES NÃO\nCONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n2. Hipótese em que o redutor foi afastado com base em elementos\nconcretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o\nagravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da\nexpressiva quantidade das drogas apreendidas - 33,36kg de maconha -,\nas instâncias ordinárias pontuaram que as circunstâncias da prática\ndelitiva denotam habitualidade na traficância, posto que o veículo\ndo paciente possuía compartimento oculto e adredemente preparado\npara o transporte de entorpecentes. Precedentes.\n3. A valoração negativa da quantidade dos entorpecentes apreendidos\nconstitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de\ncumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2435505>>-MS, <<AgRg no HC 849414>>-SP\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 864172>>-SP, <<AgRg no HC 732829>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e8e4bcccfc2570daa7dcd8bb6f6fcad2dcbbe9f4d84bd9e6117773978c2a760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
