{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93356,"origem":"stj","sha256_origem":"4610f1dc5af51a517958b99cf0eaed178c3e01278c0c5d4879b841cb483a49ef","registro_original":{"id_fonte":"000907243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982621","numero_registro":"202500538713","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM\nHABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente\npossa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os\nrequisitos.\n2. Na hipótese, as instâncias locais concluíram pela dedicação da\npaciente ao tráfico de forma habitual com base nas circunstâncias\nfáticas da prática delitiva, com destaque não apenas para a\ndiversidade e quantidade de drogas apreendidas, mas também na\nexistência de petrechos comumente utilizados para fracionamento de\ndrogas, dinheiro em espécie, além de interceptações de conversas\nentre a paciente e outros investigados.\n3. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria\nnecessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada\nnos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d790d1741d232c7566458c98cc1606d5bb5db7441f20c07b49bbdec090e542c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
