{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9336,"origem":"stj","sha256_origem":"9d1191c393f78647e616341cf26d15d1ae382f4ac9d28664be4907bb27fa60b3","registro_original":{"id_fonte":"000820885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965268","numero_registro":"202103290550","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEMOLIÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL DETERMINADA\nPOR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA PELO TRF5. DANOS\nMATERIAIS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nVERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e\nmateriais contra a União objetivando seja o ente federado réu\ncompelido ao pagamento de reparação pecuniária em decorrência da\nexecução provisória liminar proferida nos autos da  Ação Civil\nPública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi\ndeterminada e executada a ordem de desocupação e demolição do 2º\n(segundo) pavimento de sua residência, decisão essa cassada após o\ntrânsito em julgado da referida ACP.\nII - Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a\ncondenação da União ao pagamento por danos materiais e por danos\nmorais. O Tribunal a quo, em grau recursal, deu parcial provimento\nao recurso de apelação da União, reformando a decisão monocrática\napenas para excluir da condenação a indenização por danos morais.\nIII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIV - No que trata da apontada violação do art. 520 do CPC/2015, a\nCorte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu\nque o pagamento integral do dano material, com a restituição do\nimóvel ao seu estado anterior, seria o suficiente para compensar o\nrecorrente por todos os prejuízos sofridos, incluindo o dano moral.\nV - Assim, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, como a dor, o sofrimento, a\namargura, a angústia ou o abalo psicológico suportado pelo\nrecorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\nóbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nVI - De todo modo, o acórdão recorrido foi claro ao considerar que\nsomente o dano material seria devido, suficiente para a respectiva\nindenização, afastando o moral, e eventual análise da controvérsia\nem recurso especial, não escapa ao referido óbice sumular desta\nCorte.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc3334082ca968e883d06b729c3041f0478322e5b0c939da61cf865750a0025f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
