# Registro público: STJ — 1965268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d1191c393f78647e616341cf26d15d1ae382f4ac9d28664be4907bb27fa60b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820885
- **Número de registro na fonte:** 202103290550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEMOLIÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA PELO TRF5. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra a União objetivando seja o ente federado réu compelido ao pagamento de reparação pecuniária em decorrência da execução provisória liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinada e ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEMOLIÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL DETERMINADA
POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA PELO TRF5. DANOS
MATERIAIS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais contra a União objetivando seja o ente federado réu
compelido ao pagamento de reparação pecuniária em decorrência da
execução provisória liminar proferida nos autos da  Ação Civil
Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi
determinada e executada a ordem de desocupação e demolição do 2º
(segundo) pavimento de sua residência, decisão essa cassada após o
trânsito em julgado da referida ACP.
II - Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a
condenação da União ao pagamento por danos materiais e por danos
morais. O Tribunal a quo, em grau recursal, deu parcial provimento
ao recurso de apelação da União, reformando a decisão monocrática
apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
IV - No que trata da apontada violação do art. 520 do CPC/2015, a
Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu
que o pagamento integral do dano material, com a restituição do
imóvel ao seu estado anterior, seria o suficiente para compensar o
recorrente por todos os prejuízos sofridos, incluindo o dano moral.
V - Assim, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, como a dor, o sofrimento, a
amargura, a angústia ou o abalo psicológico suportado pelo
recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - De todo modo, o acórdão recorrido foi claro ao considerar que
somente o dano material seria devido, suficiente para a respectiva
indenização, afastando o moral, e eventual análise da controvérsia
em recurso especial, não escapa ao referido óbice sumular desta
Corte.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9d1191c393f78647e616341cf26d15d1ae382f4ac9d28664be4907bb27fa60b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0943cb8f1b229a632a0c55b6bceb170f4744c6c92e29769fea1969957fadb4e
- **SHA-256 do registro documental:** 9d1191c393f78647e616341cf26d15d1ae382f4ac9d28664be4907bb27fa60b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1965268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d1191c393f78647e616341cf26d15d1ae382f4ac9d28664be4907bb27fa60b3
- **SHA-256 do comentário:** 38e3f67d1747174a080bdf7bdee01129756a84845dffc2c08dd03d49ff24a672
