{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93360,"origem":"stj","sha256_origem":"b303111fd9a1368d8f5857cf137963259714ec05e8876b34964fd6f2ea03e69a","registro_original":{"id_fonte":"000907314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156883","numero_registro":"202402532217","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES\nPROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUDIÊNCIA POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo\ndecisão monocrática que negara provimento a recurso especial.\nAlegou-se cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da\noitiva de testemunhas, de corréus delatores e de peritos, da não\nformulação de perguntas a corréus, da realização de audiência\nvirtual, do indeferimento de quesitos periciais e da suposta\nocultação de provas, além da alegação de ausência de provas de\nautoria. Requereu o saneamento de omissões e o prequestionamento de\nmatéria constitucional.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que\njustifique a oposição de embargos de declaração, especialmente em\nrelação ao indeferimento de provas e alegações de nulidade\nprocessual.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração são cabíveis\napenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,\nnão se prestando para revisão do mérito da decisão.\n4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de\nforma clara e coerente, não havendo vícios a serem sanados por meio\nde embargos de declaração.\n5. O indeferimento de diligências consideradas protelatórias ou\ndesnecessárias foi devidamente fundamentado, não configurando\ncerceamento de defesa.\n6. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia\nfoi amparada por normativas excepcionais, sem prejuízo às garantias\nprocessuais do acusado.\n7. A jurisprudência do STJ e do STF não permite a ouvida de corréus\ncomo testemunhas, devido à ausência de compromisso com a verdade.\n8. A alegação de ocultação de vídeo não foi enfrentada pelo Tribunal\nde origem, impedindo sua apreciação direta pelo STJ.\n9. A suficiência do conjunto probatório foi reconhecida, não cabendo\nreexame fático-probatório na via especial.\n10. Não compete ao STJ o exame de matéria constitucional, ainda que\npara fins de prequestionamento.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Embargos de declaração não se prestam para\nrevisão do mérito da decisão. 2. O indeferimento de diligências\nprotelatórias ou desnecessárias, devidamente fundamentado, não\nconfigura cerceamento de defesa. 3. A realização de audiência por\nvideoconferência, amparada por normativas excepcionais, não viola\ngarantias processuais. 4. corréus não podem ser ouvidos como\ntestemunhas devido à ausência de compromisso com a verdade. 5. O STJ\nnão pode examinar matéria constitucional, ainda que para\nprequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP,\nart. 226; CPP, art. 6º, VII; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ,\nEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76a743585d3174abad53482867b7de86cbb8ba29b46f04682182c064792bd4ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
