# Registro público: STJ — 2156883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b303111fd9a1368d8f5857cf137963259714ec05e8876b34964fd6f2ea03e69a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907314
- **Número de registro na fonte:** 202402532217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo
decisão monocrática que negara provimento a recurso especial.
Alegou-se cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da
oitiva de testemunhas, de corréus delatores e de peritos, da não
formulação de perguntas a corréus, da realização de audiência
virtual, do indeferimento de quesitos periciais e da suposta
ocultação de provas, além da alegação de ausência de provas de
autoria. Requereu o saneamento de omissões e o prequestionamento de
matéria constitucional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que
justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente em
relação ao indeferimento de provas e alegações de nulidade
processual.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
não se prestando para revisão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de
forma clara e coerente, não havendo vícios a serem sanados por meio
de embargos de declaração.
5. O indeferimento de diligências consideradas protelatórias ou
desnecessárias foi devidamente fundamentado, não configurando
cerceamento de defesa.
6. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia
foi amparada por normativas excepcionais, sem prejuízo às garantias
processuais do acusado.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não permite a ouvida de corréus
como testemunhas, devido à ausência de compromisso com a verdade.
8. A alegação de ocultação de vídeo não foi enfrentada pelo Tribunal
de origem, impedindo sua apreciação direta pelo STJ.
9. A suficiência do conjunto probatório foi reconhecida, não cabendo
reexame fático-probatório na via especial.
10. Não compete ao STJ o exame de matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento.

### IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do mérito da decisão. 2. O indeferimento de diligências
protelatórias ou desnecessárias, devidamente fundamentado, não
configura cerceamento de defesa. 3. A realização de audiência por
videoconferência, amparada por normativas excepcionais, não viola
garantias processuais. 4. corréus não podem ser ouvidos como
testemunhas devido à ausência de compromisso com a verdade. 5. O STJ
não pode examinar matéria constitucional, ainda que para
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP,
art. 226; CPP, art. 6º, VII; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ,
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES
PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo
decisão monocrática que negara provimento a recurso especial.
Alegou-se cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da
oitiva de testemunhas, de corréus delatores e de peritos, da não
formulação de perguntas a corréus, da realização de audiência
virtual, do indeferimento de quesitos periciais e da suposta
ocultação de provas, além da alegação de ausência de provas de
autoria. Requereu o saneamento de omissões e o prequestionamento de
matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que
justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente em
relação ao indeferimento de provas e alegações de nulidade
processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
não se prestando para revisão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de
forma clara e coerente, não havendo vícios a serem sanados por meio
de embargos de declaração.
5. O indeferimento de diligências consideradas protelatórias ou
desnecessárias foi devidamente fundamentado, não configurando
cerceamento de defesa.
6. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia
foi amparada por normativas excepcionais, sem prejuízo às garantias
processuais do acusado.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não permite a ouvida de corréus
como testemunhas, devido à ausência de compromisso com a verdade.
8. A alegação de ocultação de vídeo não foi enfrentada pelo Tribunal
de origem, impedindo sua apreciação direta pelo STJ.
9. A suficiência do conjunto probatório foi reconhecida, não cabendo
reexame fático-probatório na via especial.
10. Não compete ao STJ o exame de matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do mérito da decisão. 2. O indeferimento de diligências
protelatórias ou desnecessárias, devidamente fundamentado, não
configura cerceamento de defesa. 3. A realização de audiência por
videoconferência, amparada por normativas excepcionais, não viola
garantias processuais. 4. corréus não podem ser ouvidos como
testemunhas devido à ausência de compromisso com a verdade. 5. O STJ
não pode examinar matéria constitucional, ainda que para
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP,
art. 226; CPP, art. 6º, VII; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ,
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** b303111fd9a1368d8f5857cf137963259714ec05e8876b34964fd6f2ea03e69a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b303111fd9a1368d8f5857cf137963259714ec05e8876b34964fd6f2ea03e69a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

