{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93362,"origem":"stj","sha256_origem":"b8630e59cf0e2e0ffa283697054eaa56448a6cdfb23d0e0c96555faf56db3386","registro_original":{"id_fonte":"000907316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173544","numero_registro":"202403704876","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO   PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nREGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nPRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A\ndefesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à legalidade das\nprorrogações das interceptações telefônicas, alegando fundamentação\ngenérica e per relationem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão é verificar se o\nacórdão embargado omitiu-se na análise da legalidade das\nprorrogações das interceptações telefônicas e da utilização de\nfundamentação per relationem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração são cabíveis\napenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade,\nnos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do\nmérito do julgado.\n4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade das\nprorrogações das interceptações telefônicas, fundamentando-se na\ncomplexidade dos crimes investigados, no número de envolvidos e no\ncaráter transnacional dos delitos, além de destacar que a medida foi\ncorroborada por outros meios de prova.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nvalidade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas\nquando devidamente fundamentadas, sendo admitida a fundamentação per\nrelationem desde que não genérica e contextualizada ao caso\nconcreto.\n6. A alegação de ilegalidade da fundamentação per relationem não foi\nprequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282\ne 356 do STF, o que impede a análise da questão em recurso especial.\n7. A revisão da legalidade das interceptações e a alegação de\ninsuficiência de provas demandariam reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura\nomissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com\na solução adotada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: 1. As prorrogações sucessivas das interceptações\ntelefônicas são válidas quando fundamentadas na complexidade das\ninvestigações e na necessidade de continuidade da medida. 2. A\nfundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada\nao caso concreto e não genérica. 3. A ausência de prequestionamento\nimpede a análise da tese defensiva em recurso especial, conforme\nSúmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas para afastar a\nvalidade das interceptações telefônicas ou a condenação é inviável\nna instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996,\nart. 2º; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512284/SP, rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe\n18/10/2024; STJ, AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830/PR, rel. Min.\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe\n16/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e7718f0ebcd2bfc994b19b6c7007f08542000dafb078eb8d06e0ae4fe0d4b73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
