{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93363,"origem":"stj","sha256_origem":"3f712da7958c16486b81769215c80143fdb778b0670aa35a4e626f0050886a68","registro_original":{"id_fonte":"000907317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982852","numero_registro":"202500548823","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nNULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação\ndo réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por\nviolação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a\ncondenação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em\ndesconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do\nréu, considerando a existência de outras provas nos autos.\n3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria\nimpetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso\ncabível, e alega inércia processual subsequente.\nIII. Razões de decidir\n4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os\ntemas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a\nalegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos\ntema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.\n5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade\ncom o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras\nprovas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade\ndelitivas.\n6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio,\npossui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo\ncorroborada por outros elementos de prova.\n7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame\ndas provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento pessoal em desconformidade\ncom o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas\nsuficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente,\npossui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7266b69947a0445c1bd9ff0155cb4a07c7b5244a578e22d663746a68b8335ce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
