{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93364,"origem":"stj","sha256_origem":"216ef589b08f02548757f69d771c05c5fc5ed7b6bf67da67a77f66514ac11f6e","registro_original":{"id_fonte":"000907318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981244","numero_registro":"202500456222","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS.  BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA\nPENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.\n11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para\nreduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III\ne VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6\nanos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o\nregime inicial fechado.\n2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca\npessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria\nda pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.\n3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art.\n40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam\nfechadas e que o patamar de aumento foi excessivo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi\ncorretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a\nconfissão do réu e a aplicação das causas de aumento.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca pessoal foi considerada legal, pois\nos policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme\npermitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.\n6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga\napreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo\nlegal.\n7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu\nnão confessou a prática do delito de tráfico de drogas .\n8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada\ncorretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é\nsuficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento\ndas instituições.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal é legal quando realizada\ncom fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da\npena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base\nacima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica\nquando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento\ndo art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica\ndos locais mencionados, independentemente do funcionamento das\ninstituições\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,\nart. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ,\nHC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no\nREsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC\n398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em\n27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel.\nMin. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região),\nSexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebce34fffa8726f7cb8d72885544e2ef14b77ba1ee7137354cbf21c28c5df9d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
