# Registro público: STJ — 981244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216ef589b08f02548757f69d771c05c5fc5ed7b6bf67da67a77f66514ac11f6e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III
e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o
regime inicial fechado.
2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca
pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria
da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art.
40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam
fechadas e que o patamar de aumento foi excessivo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi
corretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a
confissão do réu e a aplicação das causas de aumento.

### III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi considerada legal, pois
os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme
permitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga
apreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo
legal.
7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu
não confessou a prática do delito de tráfico de drogas .
8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada
corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é
suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento
das instituições.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legal quando realizada
com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da
pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base
acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica
quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento
do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica
dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das
instituições".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ,
HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no
REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC
398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região),
Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.  BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA
PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III
e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o
regime inicial fechado.
2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca
pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria
da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art.
40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam
fechadas e que o patamar de aumento foi excessivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi
corretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a
confissão do réu e a aplicação das causas de aumento.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada legal, pois
os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme
permitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga
apreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo
legal.
7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu
não confessou a prática do delito de tráfico de drogas .
8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada
corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é
suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento
das instituições.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legal quando realizada
com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da
pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base
acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica
quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento
do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica
dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das
instituições".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ,
HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no
REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC
398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região),
Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 216ef589b08f02548757f69d771c05c5fc5ed7b6bf67da67a77f66514ac11f6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

