{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93365,"origem":"stj","sha256_origem":"43688274a657c30a8ca5d38ffbf9b87283970380d8920d6c9f70fb542682ef5f","registro_original":{"id_fonte":"000907319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980507","numero_registro":"202500405544","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE\nDELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a dosagem da pena imposta ao\nagravante por estupro de vulnerável, com aumento de 2/3 na terceira\nfase dosimétrica devido à continuidade delitiva.\n2. A defesa alega que o aumento da pena deveria ser limitado a 1/6,\nargumentando que a revisão criminal foi apresentada por\ninconformismo com a condenação, sem apresentar fatos novos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de aumento de 2/3 aplicada na continuidade delitiva foi\nadequada, considerando o número de infrações e o longo período de\ntempo em que os crimes ocorreram.\nIII. Razões de decidir\n4. A continuidade delitiva, conforme o art. 71\ndo Código Penal, permite a aplicação de uma única punição para\ncrimes subsequentes que possam ser considerados como continuação de\num primeiro delito, com base nas condições de tempo, lugar e modo de\nexecução.\n5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento\nna continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de\ninfrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações.\n6. No caso, o crime de estupro de vulnerável ocorreu por\naproximadamente dez anos, em condições idênticas, justificando a\naplicação da fração máxima de 2/3.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A fração de aumento na continuidade\ndelitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se\n2/3 para sete ou mais infrações. 2. A aplicação da fração máxima é\njustificada quando os crimes ocorrem por longo período e em\ncondições idênticas.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; CP, art. 226, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ,\nREsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em\n17.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13dce993b9e72388852e34a88e458660a31f13a37bc2dfec1f3aeeb35cbce1f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
