{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93368,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9c6da21c661512e4f836d55cf2936cb744fb926cc5c698f71441e018f19e3e","registro_original":{"id_fonte":"000907322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453597","numero_registro":"202302973366","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO\nDA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela\nexistência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da\nausência da mídia contendo o depoimento da vítima.\n2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio\nqualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação,\no Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a\ndecisão do Júri, determinando novo julgamento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia,\nconfigura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese\ndefensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos\nautos.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência do depoimento da vítima impediu\no controle do julgado pela instância revisora, caracterizando\nprejuízo à defesa.\n5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa\nde fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do\nartigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da\ncompatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A falta de registro dos relatos da vítima\nimpede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o\nacervo probatório, prejudicando a defesa.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, \"d\"; CPP, art.\n475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, \"a\".Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel.\nMin. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7d9226ab5b77b55420dc8c6ffa4f298afe292471f8d173b3933ac4a683eef5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
