# Registro público: STJ — 2453597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf9c6da21c661512e4f836d55cf2936cb744fb926cc5c698f71441e018f19e3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907322
- **Número de registro na fonte:** 202302973366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela
existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da
ausência da mídia contendo o depoimento da vítima.
2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio
qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação,
o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a
decisão do Júri, determinando novo julgamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia,
configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese
defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos
autos.

### III. Razões de decidir

4. A ausência do depoimento da vítima impediu
o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando
prejuízo à defesa.
5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa
de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do
artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da
compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de registro dos relatos da vítima
impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o
acervo probatório, prejudicando a defesa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO
DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela
existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da
ausência da mídia contendo o depoimento da vítima.
2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio
qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação,
o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a
decisão do Júri, determinando novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia,
configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese
defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos
autos.
III. Razões de decidir
4. A ausência do depoimento da vítima impediu
o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando
prejuízo à defesa.
5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa
de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do
artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da
compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de registro dos relatos da vítima
impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o
acervo probatório, prejudicando a defesa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
