{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93369,"origem":"stj","sha256_origem":"453cbeb1585ca97477ede98ea537621e0ea1557f6ca31364a5a708a4e9b7c990","registro_original":{"id_fonte":"000907323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191286","numero_registro":"202304499964","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE\nAUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO.  GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal\nmedida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de\nplano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de\nindícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade\nda conduta ou a existência de alguma causa de extinção da\npunibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento\nprematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar\ninepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova\nação desde que suprida a irregularidade.\n2. No caso, a exordial acusatória faz a devida qualificação do\ndenunciado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa\nsupostamente perpetrada pelo recorrente que, em tese, caracteriza os\ndelitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver,\nindividualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do\nCPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.\n3. Impende acrescer que, considerando a demonstração da existência\nde materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de\nausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser\ndebatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para\no julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,\nante a necessária incursão probatória.\n4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou\nposicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional\nda prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua\nimposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em\ndados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos\nprevistos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém,\nainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da\ninocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia\ncautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a\naplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do\nCPP.\n5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do recorrente, na medida em que é apontado como\nintegrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por\nauxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive\ncom a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias\nque revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da\nsegregação para a garantia da ordem pública.  Além disso, o\nagravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia\npara aplicação da lei penal.\n6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d832d1056029d833e923acc1cdcd143158fc6ee9d0d49767f69675b096c1743c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
