{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9337,"origem":"stj","sha256_origem":"8607fd21af01d4ec9e5714b19ab6c8c96b430a8fb99dcb30852743ddf651326b","registro_original":{"id_fonte":"000820886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975718","numero_registro":"202103792558","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM\nDE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nna ação de indenização por danos materiais e morais, arbitrou os\nhonorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a\nquo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.\nII - A respeito da alegação de violação do art. 95, § 3º, II, do CPC\nde 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido,\nassim firmou seu entendimento (fls. 46-47): \"[...] Interposto\nembargos de declaração pelo Distrito Federal em face da decisão\nsupramencionada, este foi rejeitado, porém, restou esclarecido que\n?os honorários são fixados conforme a natureza e a complexidade da\nprova técnica. O TJDFT suportará a despesa até o limite da portaria.\nO que exceder poderá ser cobrado do vencido. Na eventualidade de a\nparte autora ser a vencida, incidirá sim na obrigação de pagar,\nporém tal obrigação estará acobertada por cláusula suspensiva da\nexigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há qualquer\nvício a ser sanado no particular? (ID n. 74134560). Para decidir a\nquestão, inicialmente, destaco o teor da Portaria Conjunta n.\n101/2016 ? TJDFT, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos\nhonorários periciais no âmbito do TJDFT, cuja parte seja\nbeneficiária de gratuidade de Justiça:[\"...]. Por sua vez, o art. 95\ndo CPC, que versa sobre o pagamento da perícia por beneficiário de\ngratuidade de justiça, dispõe que:'Art. 95. Cada parte adiantará a\nremuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do\nperito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou\nrateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por\nambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de\nresponsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela\npoderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente\npúblico e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão\npúblico conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da\nUnião, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada\npor particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela\ndo tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho\nNacional de Justiça. Denota-se, portanto, que não há limitação no\nque tange à fixação dos honorários periciais pelo magistrado, uma\nvez que o perito poderá cobrar da parte vencida a quantia que\nultrapassar o teto estabelecido pelo §1º do art. 2º, da Portaria\n101/2016, ou seja, o quíntuplo do valor de R$ 370,00 (trezentos e\nsetenta reais), cuja equação resulta em R$ 1.850,00 (hum mil\noitocentos e cinquenta reais). A limitação estabelecida pela\nPortaria 101/2016 refere-se tão apenas à responsabilidade financeira\ndeste Tribunal de Justiça pelo quantum devido pela parte\nbeneficiária da gratuidade justiça, não se confundindo com pagamento\ndos honorários periciais homologados pela parte sucumbente. Vê-se,\nportanto, que a limitação não abrange o Distrito Federal e nem\nimpede a fixação dos honorários em valor superior.[...].\"\nIII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte\nDistrital com base na análise e interpretação da Portaria Conjunta\nn. 101/2016-TJDFT, fato esse que impossibilita o conhecimento do\napelo nobre, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao\nreexame do referido normativo de caráter infralegal, que não se\nenquadra no conceito de lei federal ou tratado, providência\nimpossível pela via estreita do recurso especial. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n.\n1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1430471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bcaeedc90619ef58ab63e844523ed8b121a1032c4e7608ff8f70ef7953c876c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
