# Registro público: STJ — 1975718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8607fd21af01d4ec9e5714b19ab6c8c96b430a8fb99dcb30852743ddf651326b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820886
- **Número de registro na fonte:** 202103792558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A respeito da alegação de violação do art. 95, § 3º, II, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 46-47): "[...] Interposto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
na ação de indenização por danos materiais e morais, arbitrou os
honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a
quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A respeito da alegação de violação do art. 95, § 3º, II, do CPC
de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido,
assim firmou seu entendimento (fls. 46-47): "[...] Interposto
embargos de declaração pelo Distrito Federal em face da decisão
supramencionada, este foi rejeitado, porém, restou esclarecido que
?os honorários são fixados conforme a natureza e a complexidade da
prova técnica. O TJDFT suportará a despesa até o limite da portaria.
O que exceder poderá ser cobrado do vencido. Na eventualidade de a
parte autora ser a vencida, incidirá sim na obrigação de pagar,
porém tal obrigação estará acobertada por cláusula suspensiva da
exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há qualquer
vício a ser sanado no particular? (ID n. 74134560). Para decidir a
questão, inicialmente, destaco o teor da Portaria Conjunta n.
101/2016 ? TJDFT, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos
honorários periciais no âmbito do TJDFT, cuja parte seja
beneficiária de gratuidade de Justiça:["...]. Por sua vez, o art. 95
do CPC, que versa sobre o pagamento da perícia por beneficiário de
gratuidade de justiça, dispõe que:'Art. 95. Cada parte adiantará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do
perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou
rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por
ambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de
responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela
poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente
público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão
público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da
União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada
por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela
do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho
Nacional de Justiça. Denota-se, portanto, que não há limitação no
que tange à fixação dos honorários periciais pelo magistrado, uma
vez que o perito poderá cobrar da parte vencida a quantia que
ultrapassar o teto estabelecido pelo §1º do art. 2º, da Portaria
101/2016, ou seja, o quíntuplo do valor de R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais), cuja equação resulta em R$ 1.850,00 (hum mil
oitocentos e cinquenta reais). A limitação estabelecida pela
Portaria 101/2016 refere-se tão apenas à responsabilidade financeira
deste Tribunal de Justiça pelo quantum devido pela parte
beneficiária da gratuidade justiça, não se confundindo com pagamento
dos honorários periciais homologados pela parte sucumbente. Vê-se,
portanto, que a limitação não abrange o Distrito Federal e nem
impede a fixação dos honorários em valor superior.[...]."
III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte
Distrital com base na análise e interpretação da Portaria Conjunta
n. 101/2016-TJDFT, fato esse que impossibilita o conhecimento do
apelo nobre, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao
reexame do referido normativo de caráter infralegal, que não se
enquadra no conceito de lei federal ou tratado, providência
impossível pela via estreita do recurso especial. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n.
1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1430471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 8607fd21af01d4ec9e5714b19ab6c8c96b430a8fb99dcb30852743ddf651326b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 8607fd21af01d4ec9e5714b19ab6c8c96b430a8fb99dcb30852743ddf651326b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8607fd21af01d4ec9e5714b19ab6c8c96b430a8fb99dcb30852743ddf651326b
- **SHA-256 do comentário:** b67df36719c0aa1a8986ad2681cb82d259bdca0b5fa5ab01c6933d9cd8279dbc
