{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93372,"origem":"stj","sha256_origem":"a5f1e0def6859faa3b803d8cb388e0992ceec4f553056dfa548e47919d5b1153","registro_original":{"id_fonte":"000907326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977052","numero_registro":"202500212190","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por\nestupro de vulnerável.\n2. O agravante, motorista de aplicativo, foi acusado de praticar\nconjunção carnal com a vítima, que estava embriagada e incapaz de\noferecer resistência. A vulnerabilidade da vítima foi comprovada por\ndepoimentos e outros meios de prova, sem a necessidade de laudo\npericial.\n3. O Tribunal de origem considerou a vulnerabilidade da vítima\ncomprovada e a tipificação penal adequada, com base no acervo\nprobatório, incluindo depoimentos que indicavam embriaguez e\nsonolência da vítima.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a vulnerabilidade da vítima, em razão de embriaguez, pode ser\ncomprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, e se a\ntipificação penal de estupro de vulnerável foi correta.\nIII. Razões de decidir\n5. A vulnerabilidade da vítima foi considerada\ncomprovada por outros meios de prova, como depoimentos, que\nindicaram incapacidade de resistência devido à embriaguez.\n6. A tipificação penal de estupro de vulnerável foi mantida, pois a\nlivre valoração das provas permite ao juiz formar convicção com base\nem elementos probatórios diversos.\n7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou\ndesclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de\nabsolvição ou desclassificação na via eleita.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A vulnerabilidade da vítima pode ser\ncomprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A\ntipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a\nvítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez,\ncomprovada por outros meios de prova\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A, §1º; CPP, art.\n182.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 843.029/RR,\nRel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d7a0bb0135ef67c9192f6dec983985dae7ed36617227f3952d0e99066ede105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
