{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93374,"origem":"stj","sha256_origem":"02e75ce87cdfa1598f19c2bab3750aeecb88d2262b43e99e607dfde9369bec79","registro_original":{"id_fonte":"000907328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201499","numero_registro":"202402697659","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de\nprisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com\nbase na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente\npor descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes\nde ameaça e lesão corporal contra a vítima.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na\nlegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,\nconsiderando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade\nde proteção da vítima.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de\npena e está fundamentada em elementos concretos.\n4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade\nde garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da\ngravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.\n5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é\npresumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso\nde descumprimento, a decretação de prisão preventiva.\n6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da\nsituação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na\npresente via.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em\ncasos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade\nda mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de\nprisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel.\nMin. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe\nde 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"051dad22346a656bbd9cf80504bd49424c537997a01581de5dc710b56664ffd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
