# Registro público: STJ — 863314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df8c6af38e211bee25cfbed4368ec82d9572da9ea0a63d7c968d9034f3749e8c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado,
buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de
alegações finais antes da sentença de pronúncia.
2. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para
apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da
decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de
alegações finais para novo julgamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de
pronúncia.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em
processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade,
pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade.
5. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do
caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem
importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.
6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi
devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de oferecimento das alegações
finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta
nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto
à autoria e à materialidade. 2. A decisão de pronúncia é limitada à
análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do
Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de
responsabilidade penal.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, caput;
Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ,
AgRg no HC 721.270/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado,
buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de
alegações finais antes da sentença de pronúncia.
2. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para
apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da
decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de
alegações finais para novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de
pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em
processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade,
pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade.
5. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do
caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem
importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.
6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi
devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de oferecimento das alegações
finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta
nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto
à autoria e à materialidade. 2. A decisão de pronúncia é limitada à
análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do
Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de
responsabilidade penal.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, caput;
Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ,
AgRg no HC 721.270/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** df8c6af38e211bee25cfbed4368ec82d9572da9ea0a63d7c968d9034f3749e8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** df8c6af38e211bee25cfbed4368ec82d9572da9ea0a63d7c968d9034f3749e8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

