# Registro público: STJ — 2869358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8451163e97abfdbeadc1110f3890415d6a2c9a540b70753061166ddd97b5ed04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907339
- **Número de registro na fonte:** 202500671040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO
UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da
atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter
sido utilizada como fundamento da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria
do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para, reconhecendo a
atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8
meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO
UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da
atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter
sido utilizada como fundamento da condenação.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria
do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023).
4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para, reconhecendo a
atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8
meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2869358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8451163e97abfdbeadc1110f3890415d6a2c9a540b70753061166ddd97b5ed04
- **SHA-256 do comentário:** 36e5c538bc3b0baac6a933157e8fe8ed4bde58a3e7a8e80a08ba7307161d3b65
