{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9338,"origem":"stj","sha256_origem":"d422d4951fee1e0ee4889f0fd35d8cdbb9e46586719bd37dc8e92af152fc604d","registro_original":{"id_fonte":"000820887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987373","numero_registro":"202103007167","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.\nPENALIDADES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\nN. 5 E N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato\nadministrativo objetivando suspensão de multa aplicada e, ao final,\ndeclaração de nulidade da multa. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos supramencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no\nREsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Ademais, nesse passo, para se deduzir de modo diverso do\ndecisum vergastado, entendendo pela irregularidade da multa aplicada\nante a autorização da prorrogação do prazo de conclusão da obra, na\nforma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo\nacervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela\nvia estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das\nSúmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: ?A simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial? e\n?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial?.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f425d9890e84d97bae3ec4f99f0a601092cf07513a7a803f77c88d836a2283bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
