{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93381,"origem":"stj","sha256_origem":"44e7801204bb0f95d13890ea0c1aaf9671b2a1d14fd09a335b7fe9e14fbd8827","registro_original":{"id_fonte":"000907353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947840","numero_registro":"202403603769","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE E REFORMATIO IN\nPEJUS. INEXISTÊNCIA.  RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser\nsubstitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade.\n2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de\nroubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de\ndepoimentos de vítimas e testemunhas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância\ndo art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há\nprovas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na\ndosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa.\nIII. Razões de decidir\n5. O reconhecimento de pessoas deve observar o\nprocedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida\nse houver outras provas independentes e idôneas.\n6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório,\nincluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a\ncondenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus.\n7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em\nobservância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos\nfundamentos na dosimetria.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento de pessoas deve observar o\nprocedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por\noutras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é\ninviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há\nreformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos\nfundamentos na dosimetria\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe\n18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO\nCPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INQUÉRITO POLICIAL -\nOBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP\n(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)\n   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a52a75861d2621b5a2d7be55d31fa95ad991869ab57abba54552587d80141e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44e7801204bb0f95d13890ea0c1aaf9671b2a1d14fd09a335b7fe9e14fbd8827","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
