# Registro público: STJ — 947840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44e7801204bb0f95d13890ea0c1aaf9671b2a1d14fd09a335b7fe9e14fbd8827

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907353
- **Número de registro na fonte:** 202403603769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de
roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de
depoimentos de vítimas e testemunhas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância
do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há
provas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia.
4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na
dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida
se houver outras provas independentes e idôneas.
6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório,
incluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a
condenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus.
7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em
observância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos
fundamentos na dosimetria.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por
outras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é
inviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há
reformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos
fundamentos na dosimetria".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE E REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA.  RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de
roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de
depoimentos de vítimas e testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância
do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há
provas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia.
4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na
dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida
se houver outras provas independentes e idôneas.
6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório,
incluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a
condenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus.
7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em
observância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos
fundamentos na dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por
outras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é
inviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há
reformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos
fundamentos na dosimetria".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INQUÉRITO POLICIAL -
OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP - OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2186380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2079695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2083315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88685/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 44e7801204bb0f95d13890ea0c1aaf9671b2a1d14fd09a335b7fe9e14fbd8827
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** 44e7801204bb0f95d13890ea0c1aaf9671b2a1d14fd09a335b7fe9e14fbd8827
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 947840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 8d5620079a9a92fa1649eb0e053394f0de49ecfaed96e5cec4193af584ee7dab
