# Registro público: STJ — 1932481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce560e1e6a2c0847305e8263a04cd8ce34aa28f83f9f0dc6e7ef8c26666809b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Goiás para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso
em exame.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei Maria da Penha,
entendendo que o crime não teve por fundamento o gênero, não
configurando hipótese de incidência do art. 5º da Lei n.
11.340/2006.
3. O agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ deveria ter
impedido a análise do recurso especial, pois a conclusão sobre a
existência de relações íntimas de afeto exige um estudo detalhado
das provas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Lei Maria da Penha requer a comprovação de
subordinação ou dominação de gênero, ou se basta que a vítima seja
mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de
relação íntima de afeto.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a aplicação da Lei Maria da Penha não requer a
comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a
vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico,
familiar ou de relação íntima de afeto.
6. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência
doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha,
sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do
agressor.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que considera que o objeto de tutela da Lei n.
11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da Lei Maria da Penha não
requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero,
bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto
doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de
vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é
suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo
desnecessário analisar a motivação específica da conduta do
agressor."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.497.157/GO, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12.12.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CONTEXTO  DOMÉSTICO E FAMILIAR.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Goiás para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso
em exame.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei Maria da Penha,
entendendo que o crime não teve por fundamento o gênero, não
configurando hipótese de incidência do art. 5º da Lei n.
11.340/2006.
3. O agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ deveria ter
impedido a análise do recurso especial, pois a conclusão sobre a
existência de relações íntimas de afeto exige um estudo detalhado
das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Lei Maria da Penha requer a comprovação de
subordinação ou dominação de gênero, ou se basta que a vítima seja
mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de
relação íntima de afeto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a aplicação da Lei Maria da Penha não requer a
comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a
vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico,
familiar ou de relação íntima de afeto.
6. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência
doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha,
sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do
agressor.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que considera que o objeto de tutela da Lei n.
11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da Lei Maria da Penha não
requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero,
bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto
doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de
vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é
suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo
desnecessário analisar a motivação específica da conduta do
agressor."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.497.157/GO, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
