{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93384,"origem":"stj","sha256_origem":"bf67cd3cfc872a787e415f518ed5f8a49d66c375e597d7a9752dd06a081c9a98","registro_original":{"id_fonte":"000907369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958365","numero_registro":"202404182927","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando\nconstrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena\nprevista no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006.\n2. Fato relevante. A defesa foi intimada eletronicamente da decisão\nagravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para\ninterposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025. O\nagravo foi apresentado em 02/03/2025, após o término do prazo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para\ninterposição de agravo regimental em matéria penal.\nIII. Razões de decidir\n4. O pedido de reconsideração não tem natureza\nrecursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para\ninterposição do recurso cabível.\n5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é\ncontínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo\nPenal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O pedido de reconsideração não interrompe\nnem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2. Os\nprazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo\ninterrupção por pedido de reconsideração\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel.\nMin. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no\nAREsp 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nj. 27.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0edf3826d80c2203979ba79784869783998d1346dd673f5ca9d7445146c1aca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
