{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93385,"origem":"stj","sha256_origem":"debd38a7dfb6332839acd6d524b42a91f0446a52c8e5d2e3710400a7258740f0","registro_original":{"id_fonte":"000907370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957150","numero_registro":"202404115337","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA\nDE MENOR E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus impetrado, nem vislumbrou ilegalidade a\njustificar a concessão da ordem de ofício. O paciente foi\ndenunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.\n11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 333 do Código Penal.\n2. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de oitiva de\nmenor como testemunha, considerando desnecessária a exposição da\nmenor, uma vez que outra testemunha maior de idade poderia\nesclarecer os fatos. Também negou o pedido de prisão domiciliar, por\nfalta de comprovação dos requisitos do art. 318, III ou IV, do\nCódigo de Processo Penal.\n3. O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, afirmando que o\nindeferimento de produção de prova não implica cerceamento de defesa\ne que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é\nincabível sem comprovação da imprescindibilidade do paciente aos\ncuidados dos filhos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento da oitiva de menor como testemunha configura\ncerceamento do direito de defesa e se a negativa de prisão\ndomiciliar é ilegal, considerando a alegação de que o paciente seria\nresponsável pelo cuidado da filha menor de idade.\nIII. Razões de decidir\n5. O indeferimento da oitiva de menor como\ntestemunha não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado\npode, fundamentadamente, negar a produção de diligência que\nconsiderar desnecessária para o deslinde do processo.\n6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é\nincabível quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente\naos cuidados dos filhos ou de que este é o único responsável pelas\ncrianças, conforme previsto no art. 318, III e VI, do Código de\nProcesso Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O indeferimento de oitiva de menor como\ntestemunha não configura cerceamento de defesa quando outra\ntestemunha maior de idade pode esclarecer os fatos. 2. A\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer\ncomprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos\nfilhos ou de que este é o único responsável pelas crianças\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a22f3c25c4b0923c0a1d290133ce0ddea67456d7499601f0790715bffd32f145","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
