{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93387,"origem":"stj","sha256_origem":"1ebb7d37680ef6da0f568787e9c7fdc346d0b151dfd61534ec2136e91ad163df","registro_original":{"id_fonte":"000907381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897752","numero_registro":"202400832227","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso\npróprio, visando à absolvição dos pacientes por alegada nulidade da\nbusca pessoal e insuficiência de provas para condenação por\nassociação para o tráfico.\n2. As instâncias ordinárias condenaram os pacientes por tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, com base em busca pessoal\nrealizada após fuga dos pacientes em local dominado por facção\ncriminosa, onde foram apreendidas drogas e uma granada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser conhecido em substituição ao recurso\npróprio, e se há flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada,\ncapaz de justificar a concessão da ordem de ofício.\n4. A questão também envolve a análise da suficiência de provas para\na condenação por associação para o tráfico e a aplicação do art. 16,\n§ 1°, III, da Lei n. 10.826/2003.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser conhecido em\nsubstituição ao recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\n6. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada\nsuspeita baseada na fuga dos pacientes em local conhecido por\ntráfico de drogas.\n7. A condenação por associação para o tráfico foi embasada em provas\nconcretas, não sendo possível reexame de provas na via do habeas\ncorpus.\n8. A aplicação do art. 16, § 1°, III, da Lei n. 10.826/2003 foi\nmantida, pois não se verificou uso da granada para intimidação\ncoletiva ou difusa, muito menos ostensiva. Nesse contexto, o\nacolhimento da tese defensiva requer, indubitavelmente, a\nverticalização da cognição, atividade incompatível com o rito célere\ndo habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível em\nsubstituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A fuga em local conhecido por tráfico de drogas\nconfigura fundada suspeita para busca pessoal. 3. A condenação por\nassociação para o tráfico não pode ser revista na via do habeas\ncorpus por demandar reexame de provas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,\narts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1°,\nIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no\nHC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020; STJ,\nAgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, j. 18/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ca833a5b5e157375d13b490d519852e38ba6ea40fc217b2976821bf243844e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
