# Registro público: STJ — 897752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ebb7d37680ef6da0f568787e9c7fdc346d0b151dfd61534ec2136e91ad163df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907381
- **Número de registro na fonte:** 202400832227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso
próprio, visando à absolvição dos pacientes por alegada nulidade da
busca pessoal e insuficiência de provas para condenação por
associação para o tráfico.
2. As instâncias ordinárias condenaram os pacientes por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com base em busca pessoal
realizada após fuga dos pacientes em local dominado por facção
criminosa, onde foram apreendidas drogas e uma granada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição ao recurso
próprio, e se há flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada,
capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da suficiência de provas para
a condenação por associação para o tráfico e a aplicação do art. 16,
§ 1°, III, da Lei n. 10.826/2003.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser conhecido em
substituição ao recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita baseada na fuga dos pacientes em local conhecido por
tráfico de drogas.
7. A condenação por associação para o tráfico foi embasada em provas
concretas, não sendo possível reexame de provas na via do habeas
corpus.
8. A aplicação do art. 16, § 1°, III, da Lei n. 10.826/2003 foi
mantida, pois não se verificou uso da granada para intimidação
coletiva ou difusa, muito menos ostensiva. Nesse contexto, o
acolhimento da tese defensiva requer, indubitavelmente, a
verticalização da cognição, atividade incompatível com o rito célere
do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível em
substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A fuga em local conhecido por tráfico de drogas
configura fundada suspeita para busca pessoal. 3. A condenação por
associação para o tráfico não pode ser revista na via do habeas
corpus por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1°,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020; STJ,
AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, j. 18/04/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso
próprio, visando à absolvição dos pacientes por alegada nulidade da
busca pessoal e insuficiência de provas para condenação por
associação para o tráfico.
2. As instâncias ordinárias condenaram os pacientes por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com base em busca pessoal
realizada após fuga dos pacientes em local dominado por facção
criminosa, onde foram apreendidas drogas e uma granada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição ao recurso
próprio, e se há flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada,
capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da suficiência de provas para
a condenação por associação para o tráfico e a aplicação do art. 16,
§ 1°, III, da Lei n. 10.826/2003.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido em
substituição ao recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita baseada na fuga dos pacientes em local conhecido por
tráfico de drogas.
7. A condenação por associação para o tráfico foi embasada em provas
concretas, não sendo possível reexame de provas na via do habeas
corpus.
8. A aplicação do art. 16, § 1°, III, da Lei n. 10.826/2003 foi
mantida, pois não se verificou uso da granada para intimidação
coletiva ou difusa, muito menos ostensiva. Nesse contexto, o
acolhimento da tese defensiva requer, indubitavelmente, a
verticalização da cognição, atividade incompatível com o rito célere
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível em
substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A fuga em local conhecido por tráfico de drogas
configura fundada suspeita para busca pessoal. 3. A condenação por
associação para o tráfico não pode ser revista na via do habeas
corpus por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1°,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020; STJ,
AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, j. 18/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ebb7d37680ef6da0f568787e9c7fdc346d0b151dfd61534ec2136e91ad163df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

