{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93389,"origem":"stj","sha256_origem":"a4c489d25305ff25365936bcc9cf5fc0e9b598e3e5546f74a1d781d142cdaebe","registro_original":{"id_fonte":"000907383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719005","numero_registro":"202200162138","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nOMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão\nembargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material,\nconforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais\nhipóteses não restaram configuradas nos autos.\n 2. \"Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não\nestá obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados\npelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que\npela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas\nquais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n.\n1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de\n8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)\" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl\nno HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n15/8/2023, DJe de 18/8/2023).\n3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que \"a mera\nreiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a\ndemonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,\ncaracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito\nde recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a\nbaixa imediata dos autos\" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.\n2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f37cefd3cdfe7c96374c4adf1be8b06dcf6d3d9fd961d2427e2b6be2f7bd6705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
