# Registro público: STJ — 719005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4c489d25305ff25365936bcc9cf5fc0e9b598e3e5546f74a1d781d142cdaebe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais
hipóteses não restaram configuradas nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não
está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados
pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que
pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas
quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n.
1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera
reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito
de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais
hipóteses não restaram configuradas nos autos.
 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não
está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados
pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que
pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas
quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n.
1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera
reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito
de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
