# Registro público: STJ — 2129517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fda572f52a5d239b1db23a327c9541613d13c0c72c89311165a0df21caf25b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907384
- **Número de registro na fonte:** 202400841036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu em parte de agravo regimental em recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em
omissão por não apreciar a tese relativa à extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar o mérito da
alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa.

### III. Razões de decidir

4. Conforme estabelece o art. 619 do Código de
Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção
de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo
Civil (CPC).
5. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em
que o acórdão não conheceu do agravo regimental no recurso especial
quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa,
diante da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no
caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos,
a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização
de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido,
tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de
admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Não caracteriza omissão a falta de exame da
matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade, ainda que verse sobre questão de ordem pública. 2.
A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente
para o acolhimento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu em parte de agravo regimental em recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em
omissão por não apreciar a tese relativa à extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar o mérito da
alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa.
III. Razões de decidir
4. Conforme estabelece o art. 619 do Código de
Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção
de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo
Civil (CPC).
5. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em
que o acórdão não conheceu do agravo regimental no recurso especial
quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa,
diante da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no
caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos,
a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização
de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido,
tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de
admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Não caracteriza omissão a falta de exame da
matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade, ainda que verse sobre questão de ordem pública. 2.
A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente
para o acolhimento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3fda572f52a5d239b1db23a327c9541613d13c0c72c89311165a0df21caf25b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

