# Registro público: STJ — 2177055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f4f92566af35df88cd81ba16fb43c3dc1d00322cd88996ccdfb7c86a5ad0c31

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento, no qual se alegava indevido bis in idem na dosimetria da
pena, pela utilização da função de liderança para negativar a
culpabilidade e reconhecer a incidência de agravantes nos crimes de
organização criminosa e tráfico internacional de armas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a utilização da função de liderança para negativar a
culpabilidade e, simultaneamente, reconhecer a incidência das
agravantes.

### III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias apontaram
elementos que ultrapassam a figura de líder e as elementares dos
tipos penais, justificando a valoração negativa da culpabilidade e a
aplicação das agravantes do art. 62, I, do Código Penal, no crime
de tráfico internacional de armas, e  do art. 2º, § 3º, da Lei
12.850/13, no crime de organização criminosa.
4. A jurisprudência do STJ ampara a possibilidade de valoração
negativa da culpabilidade e aplicação de agravantes com base em
elementos concretos diversos, sem configurar bis in idem.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A função de liderança pode ser utilizada
para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes
para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º,
§ 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem. 2. A
revisão de valorações feitas pelas instâncias ordinárias na
dosimetria da pena é vedada quando demandar revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.826/2003, art. 18; Código Penal, arts. 59 e 62, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no HC 918.040/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 06/09/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNÇÃO DE
LIDERANÇA. CULPABILIDADE. AGRAVANTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento, no qual se alegava indevido bis in idem na dosimetria da
pena, pela utilização da função de liderança para negativar a
culpabilidade e reconhecer a incidência de agravantes nos crimes de
organização criminosa e tráfico internacional de armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a utilização da função de liderança para negativar a
culpabilidade e, simultaneamente, reconhecer a incidência das
agravantes.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apontaram
elementos que ultrapassam a figura de líder e as elementares dos
tipos penais, justificando a valoração negativa da culpabilidade e a
aplicação das agravantes do art. 62, I, do Código Penal, no crime
de tráfico internacional de armas, e  do art. 2º, § 3º, da Lei
12.850/13, no crime de organização criminosa.
4. A jurisprudência do STJ ampara a possibilidade de valoração
negativa da culpabilidade e aplicação de agravantes com base em
elementos concretos diversos, sem configurar bis in idem.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A função de liderança pode ser utilizada
para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes
para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º,
§ 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem. 2. A
revisão de valorações feitas pelas instâncias ordinárias na
dosimetria da pena é vedada quando demandar revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.826/2003, art. 18; Código Penal, arts. 59 e 62, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no HC 918.040/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 06/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE -
APLICAÇÃO DE AGRAVANTES - ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS - BIS IN
IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 918040>>-ES, <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL
(DOSIMETRIA DA PENA - FUNÇÃO DE LIDERANÇA - SÚMULA 7/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR, <<AgRg no HC 833660>>-SP,
         <<AgRg no HC 604501>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2157250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

