# Registro público: STJ — 2146282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f589965a1322625370e912a636f8ce178023a269ff9b345c883b70a621aa4798

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907388
- **Número de registro na fonte:** 202401880359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante
e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum,
dentre outras questões não impugnadas: a) reputou lícita a busca
pessoal efetuada pelo policiais; b) não conheceu da tese de
cerceamento de defesa em razão da ausência de prequestionamento; e
c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de
porte destinado ao consumo pessoal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar: a) a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia
anônima; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo pelo
fato dos policiais arrolados como testemunhas não responderem as
perguntas formuladas pela defesa, bem como pela divergência nos seus
depoimentos; e c) se é possível a desclassificação da conduta
praticada pelo réu para o delito de porte destinado ao consumo
pessoal.

### III. Razões de decidir

3. A busca pessoal é legítima, conforme o art.
244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam
corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui
crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada
por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a
alegação de ilegalidade.
4. A tese referente à configuração de cerceamento de defesa não foi
analisada pela Corte local sob o viés pretendido pela defesa, ainda
que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na
fundamentação dos acórdãos, razão pela qual o recurso não deve ser
conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento.
5. O pleito de desclassificação restou afastado pelo Tribunal de
origem com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo
do contraditório, que demonstra que as substâncias entorpecentes
encontradas na posse do réu efetivamente seriam destinadas ao
comércio ilícito. Assim, escorreita a aplicação do óbice da Súmula
n. 7 do STJ à espécie, notadamente pela necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legítima quando há
fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada. 2.
A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca de tese
recursal aventada no apelo nobre obsta o seu conhecimento em razão
da ausência de prequestionamento. 3. O pleito de desclassificação do
crime de tráfico de drogas para o delito de porte destinado ao
consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, notadamente
quando a conjuntura fática analisada pela Corte local evidenciar a
prática da traficância pelo réu.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06,
art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 902.760/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.675.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp
n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n.
712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante
e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum,
dentre outras questões não impugnadas: a) reputou lícita a busca
pessoal efetuada pelo policiais; b) não conheceu da tese de
cerceamento de defesa em razão da ausência de prequestionamento; e
c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de
porte destinado ao consumo pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar: a) a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia
anônima; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo pelo
fato dos policiais arrolados como testemunhas não responderem as
perguntas formuladas pela defesa, bem como pela divergência nos seus
depoimentos; e c) se é possível a desclassificação da conduta
praticada pelo réu para o delito de porte destinado ao consumo
pessoal.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal é legítima, conforme o art.
244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam
corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui
crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada
por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a
alegação de ilegalidade.
4. A tese referente à configuração de cerceamento de defesa não foi
analisada pela Corte local sob o viés pretendido pela defesa, ainda
que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na
fundamentação dos acórdãos, razão pela qual o recurso não deve ser
conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento.
5. O pleito de desclassificação restou afastado pelo Tribunal de
origem com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo
do contraditório, que demonstra que as substâncias entorpecentes
encontradas na posse do réu efetivamente seriam destinadas ao
comércio ilícito. Assim, escorreita a aplicação do óbice da Súmula
n. 7 do STJ à espécie, notadamente pela necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legítima quando há
fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada. 2.
A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca de tese
recursal aventada no apelo nobre obsta o seu conhecimento em razão
da ausência de prequestionamento. 3. O pleito de desclassificação do
crime de tráfico de drogas para o delito de porte destinado ao
consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, notadamente
quando a conjuntura fática analisada pela Corte local evidenciar a
prática da traficância pelo réu.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06,
art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 902.760/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.675.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp
n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n.
712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2675519>>-MG,
         <<AgRg no HC 902760>>-MG
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2315845>>-SP, <<AgRg no REsp 2051176>>-PR
(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3285713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2130463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96739/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146282 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f589965a1322625370e912a636f8ce178023a269ff9b345c883b70a621aa4798
- **SHA-256 do comentário:** 6aa976c851ade891d95ce68e3468923adb6fc61093ed5150e5ace7a45fe1b0de
