{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93395,"origem":"stj","sha256_origem":"234e8e647677d71bf61ee69ae3f2c01b7ef3701b7720e618edc50a00afbb91f7","registro_original":{"id_fonte":"000907389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118533","numero_registro":"202400038530","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nINEXISTÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA\nCOLETA DO MATERIAL GENÉTICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que\nafastou alegações de inépcia da denúncia, ausência de autorização\njudicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de\ncustódia e inserção indevida de perfil genético na Rede Integrada de\nBanco de Perfis Genéticos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber:\n(i) se a denúncia é inepta por falta de individualização das\ncondutas dos acusados; (ii) se houve quebra de cadeia de custódia na\ncoleta de material genético do agravante ou outras nulidades\nrelativas à observância das normas concernentes à realização de\nexame pericial no referido material.\nIII. Razões de decidir\n3. Em se tratando de crime de autoria\ncoletiva, praticado em concurso de agentes, naturalmente a imputação\ndelitiva se dá em menor detalhamento, o que não leva\nautomaticamente à inépcia da denúncia. In casu, a peça exordial foi\nconsiderada apta a deflagrar a ação penal, pois houve a exposição\nclara e suficiente dos fatos criminosos imputados, bem como a\nqualificação dos acusados e a classificação do delito, de modo a\npermitir o regular exercício do contraditório. Ademais, a\nsuperveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia\nda denúncia, conforme entendimento pacífico do STJ.\n4. Pelas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias\nordinárias, com base nas provas reunidas nos autos de origem, não\nfoi identificada quebra de cadeia de custódia, tendo os exames\npericiais sido realizados com qualidade e conforme os protocolos\nintegridade do material coletado e de preservação do local de crime.\nTais circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já\nque, para investigar sobre a ocorrência de eventual nulidade, seria\nnecessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.\n5. Consta dos autos também que houve a devida autorização judicial\npara o acesso ao material genético pelas autoridades policiais\nbrasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo\nagravante. Dessa forma, incide-se, novamente a Súmula n. 7 do STJ.\nAdemais, mesmo em caso de recusa, a referida coleta poderia ser\nobtida mediante autorização judicial para apurar autoria delitiva,\nnos termos da Lei n. 12.654/2012.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Em caso de crimes de autoria coletiva, a\ndenúncia não necessita de descrição minuciosa das condutas dos\nagentes, desde que se permita o exercício do contraditório e ampla\ndefesa aos acusados. 2. A superveniência de sentença condenatória\ntorna prejudicada a análise de inépcia da denúncia. 3. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas\ninstâncias ordinárias não revela quebra de cadeia de custódia,\nconsiderando que os exames periciais foram realizados com qualidade\ne conforme os protocolos integridade do material coletado e de\npreservação do local de crime; 4. Considerando as informações que\nconsta dos autos que houve a devida autorização judicial para o\nacesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras\ne que a coleta do material foi consentida pelo agravante, não há que\nse falar em violação aos arts. 3º e 5º, ambos da Lei n.\n12.037/2009, nem ao art. 1º da Lei n. 8.072/1990 ou art. 9º da Lei\nn. 7.210/1984, de modo a ser inevitável a aplicação, novamente, da\nSúmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 158-B; Lei\nn. 12.037/2009, arts. 3º e 5º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º; Lei n.\n7.210/1984, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c880bc13e33dbef167ae72b5a63cb53bcf5c468284d23db077a019598a7cb819","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
