# Registro público: STJ — 2118533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 234e8e647677d71bf61ee69ae3f2c01b7ef3701b7720e618edc50a00afbb91f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que
afastou alegações de inépcia da denúncia, ausência de autorização
judicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de
custódia e inserção indevida de perfil genético na Rede Integrada de
Banco de Perfis Genéticos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a denúncia é inepta por falta de individualização das
condutas dos acusados; (ii) se houve quebra de cadeia de custódia na
coleta de material genético do agravante ou outras nulidades
relativas à observância das normas concernentes à realização de
exame pericial no referido material.

### III. Razões de decidir

3. Em se tratando de crime de autoria
coletiva, praticado em concurso de agentes, naturalmente a imputação
delitiva se dá em menor detalhamento, o que não leva
automaticamente à inépcia da denúncia. In casu, a peça exordial foi
considerada apta a deflagrar a ação penal, pois houve a exposição
clara e suficiente dos fatos criminosos imputados, bem como a
qualificação dos acusados e a classificação do delito, de modo a
permitir o regular exercício do contraditório. Ademais, a
superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia
da denúncia, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. Pelas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias
ordinárias, com base nas provas reunidas nos autos de origem, não
foi identificada quebra de cadeia de custódia, tendo os exames
periciais sido realizados com qualidade e conforme os protocolos
integridade do material coletado e de preservação do local de crime.
Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já
que, para investigar sobre a ocorrência de eventual nulidade, seria
necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.
5. Consta dos autos também que houve a devida autorização judicial
para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais
brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo
agravante. Dessa forma, incide-se, novamente a Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, mesmo em caso de recusa, a referida coleta poderia ser
obtida mediante autorização judicial para apurar autoria delitiva,
nos termos da Lei n. 12.654/2012.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em caso de crimes de autoria coletiva, a
denúncia não necessita de descrição minuciosa das condutas dos
agentes, desde que se permita o exercício do contraditório e ampla
defesa aos acusados. 2. A superveniência de sentença condenatória
torna prejudicada a análise de inépcia da denúncia. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas
instâncias ordinárias não revela quebra de cadeia de custódia,
considerando que os exames periciais foram realizados com qualidade
e conforme os protocolos integridade do material coletado e de
preservação do local de crime; 4. Considerando as informações que
consta dos autos que houve a devida autorização judicial para o
acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras
e que a coleta do material foi consentida pelo agravante, não há que
se falar em violação aos arts. 3º e 5º, ambos da Lei n.
12.037/2009, nem ao art. 1º da Lei n. 8.072/1990 ou art. 9º da Lei
n. 7.210/1984, de modo a ser inevitável a aplicação, novamente, da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 158-B; Lei
n. 12.037/2009, arts. 3º e 5º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º; Lei n.
7.210/1984, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA
COLETA DO MATERIAL GENÉTICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que
afastou alegações de inépcia da denúncia, ausência de autorização
judicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de
custódia e inserção indevida de perfil genético na Rede Integrada de
Banco de Perfis Genéticos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a denúncia é inepta por falta de individualização das
condutas dos acusados; (ii) se houve quebra de cadeia de custódia na
coleta de material genético do agravante ou outras nulidades
relativas à observância das normas concernentes à realização de
exame pericial no referido material.
III. Razões de decidir
3. Em se tratando de crime de autoria
coletiva, praticado em concurso de agentes, naturalmente a imputação
delitiva se dá em menor detalhamento, o que não leva
automaticamente à inépcia da denúncia. In casu, a peça exordial foi
considerada apta a deflagrar a ação penal, pois houve a exposição
clara e suficiente dos fatos criminosos imputados, bem como a
qualificação dos acusados e a classificação do delito, de modo a
permitir o regular exercício do contraditório. Ademais, a
superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia
da denúncia, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. Pelas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias
ordinárias, com base nas provas reunidas nos autos de origem, não
foi identificada quebra de cadeia de custódia, tendo os exames
periciais sido realizados com qualidade e conforme os protocolos
integridade do material coletado e de preservação do local de crime.
Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já
que, para investigar sobre a ocorrência de eventual nulidade, seria
necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.
5. Consta dos autos também que houve a devida autorização judicial
para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais
brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo
agravante. Dessa forma, incide-se, novamente a Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, mesmo em caso de recusa, a referida coleta poderia ser
obtida mediante autorização judicial para apurar autoria delitiva,
nos termos da Lei n. 12.654/2012.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em caso de crimes de autoria coletiva, a
denúncia não necessita de descrição minuciosa das condutas dos
agentes, desde que se permita o exercício do contraditório e ampla
defesa aos acusados. 2. A superveniência de sentença condenatória
torna prejudicada a análise de inépcia da denúncia. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas
instâncias ordinárias não revela quebra de cadeia de custódia,
considerando que os exames periciais foram realizados com qualidade
e conforme os protocolos integridade do material coletado e de
preservação do local de crime; 4. Considerando as informações que
consta dos autos que houve a devida autorização judicial para o
acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras
e que a coleta do material foi consentida pelo agravante, não há que
se falar em violação aos arts. 3º e 5º, ambos da Lei n.
12.037/2009, nem ao art. 1º da Lei n. 8.072/1990 ou art. 9º da Lei
n. 7.210/1984, de modo a ser inevitável a aplicação, novamente, da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 158-B; Lei
n. 12.037/2009, arts. 3º e 5º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º; Lei n.
7.210/1984, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
