# Registro público: STJ — 199235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d35215cdba4666708de98c18e7e5442c5da85d0e44e6d472685d05098d356f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907398
- **Número de registro na fonte:** 202402078072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
alegava inépcia da denúncia, ausência de justa causa, decadência do
direito de representação e excesso de linguagem no acórdão
impugnado.
2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de estelionato
em continuidade delitiva, por supostamente ludibriar vítimas com
promessas de transferência de acadêmicos de medicina do exterior
para o Brasil e aprovação em curso de medicina por meio do programa
FIES.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever minuciosamente as condutas,
se há justa causa para a ação penal, se ocorreu decadência do
direito de representação e se houve excesso de linguagem no acórdão.

### III. Razões de decidir

4. A denúncia descreve suficientemente a
conduta delituosa, permitindo o exercício do direito de defesa, e a
análise das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução
criminal.
5. O direito de representação foi exercido dentro do prazo legal,
conforme entendimento de que o prazo decadencial inicia-se com o
conhecimento da autoria delitiva.
6. Não há excesso de linguagem no acórdão, pois o Tribunal de origem
limitou-se a analisar os elementos dos autos sem emitir juízo
definitivo sobre o mérito.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima
como válida para fins de representação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo
entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente
para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou
causa extintiva de punibilidade. 3. O prazo de seis meses para a
representação começa a contar do momento em que a vítima toma
ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria
permanece desconhecida."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 171, § 5º,
IV; CPP, art. 38.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, AgRg no HC 836.102/SC, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA,
JUSTA CAUSA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE
LINGUAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
alegava inépcia da denúncia, ausência de justa causa, decadência do
direito de representação e excesso de linguagem no acórdão
impugnado.
2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de estelionato
em continuidade delitiva, por supostamente ludibriar vítimas com
promessas de transferência de acadêmicos de medicina do exterior
para o Brasil e aprovação em curso de medicina por meio do programa
FIES.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever minuciosamente as condutas,
se há justa causa para a ação penal, se ocorreu decadência do
direito de representação e se houve excesso de linguagem no acórdão.
III. Razões de decidir
4. A denúncia descreve suficientemente a
conduta delituosa, permitindo o exercício do direito de defesa, e a
análise das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução
criminal.
5. O direito de representação foi exercido dentro do prazo legal,
conforme entendimento de que o prazo decadencial inicia-se com o
conhecimento da autoria delitiva.
6. Não há excesso de linguagem no acórdão, pois o Tribunal de origem
limitou-se a analisar os elementos dos autos sem emitir juízo
definitivo sobre o mérito.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima
como válida para fins de representação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo
entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente
para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou
causa extintiva de punibilidade. 3. O prazo de seis meses para a
representação começa a contar do momento em que a vítima toma
ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria
permanece desconhecida."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 171, § 5º,
IV; CPP, art. 38.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, AgRg no HC 836.102/SC, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 53d35215cdba4666708de98c18e7e5442c5da85d0e44e6d472685d05098d356f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 53d35215cdba4666708de98c18e7e5442c5da85d0e44e6d472685d05098d356f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

