{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93398,"origem":"stj","sha256_origem":"e2fa297eb8e17486c9e89cdea9b9fb4abc55c4a2affd4bcc772a144faf06eba7","registro_original":{"id_fonte":"000907400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211112","numero_registro":"202500386985","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO\nTELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava\nnulidade da decisão de quebra de sigilo telemático de celulares. No\nRHC n. 187.698/SC, conexo, interposto pela corré, inclusive, a mesma\nmatéria aqui posta restou decidida pela Quinta Turma, em 17/6/2024,\nestando o feito atualmente transitado em julgado neste STJ.\n2. O recorrente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de\ndrogas, sendo determinada a quebra de sigilo telemático dos\ncelulares apreendidos.\n3. A defesa alega que a decisão de quebra de sigilo possui motivação\nidêntica a outras decisões do mesmo juiz, não podendo ser\nconsiderada fundamentada.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de quebra de sigilo telemático dos dados celulares\nseria sem fundamentação concreta e nula.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de quebra de sigilo telemático\nnão exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência\ndos requisitos autorizadores da medida.\n6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada\ndevidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de\nelementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também\nfoi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ.\n7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta,\npara a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a\nimprescindibilidade da medida.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de quebra de sigilo telemático\nnão exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência\ndos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa,\nsucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade\nda medida\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; Lei nº\n9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos\nEDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge\nMussi, DJe 01/02/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7024ba968cd5e0e14ec4847ce1bee3771017a112b3ff85836533f0282f48f9fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
