# Registro público: STJ — 211112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2fa297eb8e17486c9e89cdea9b9fb4abc55c4a2affd4bcc772a144faf06eba7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907400
- **Número de registro na fonte:** 202500386985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da decisão de quebra de sigilo telemático de celulares. No
RHC n. 187.698/SC, conexo, interposto pela corré, inclusive, a mesma
matéria aqui posta restou decidida pela Quinta Turma, em 17/6/2024,
estando o feito atualmente transitado em julgado neste STJ.
2. O recorrente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de
drogas, sendo determinada a quebra de sigilo telemático dos
celulares apreendidos.
3. A defesa alega que a decisão de quebra de sigilo possui motivação
idêntica a outras decisões do mesmo juiz, não podendo ser
considerada fundamentada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de quebra de sigilo telemático dos dados celulares
seria sem fundamentação concreta e nula.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de quebra de sigilo telemático
não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência
dos requisitos autorizadores da medida.
6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada
devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de
elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também
foi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta,
para a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a
imprescindibilidade da medida.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de quebra de sigilo telemático
não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência
dos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa,
sucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade
da medida".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; Lei nº
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe 01/02/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da decisão de quebra de sigilo telemático de celulares. No
RHC n. 187.698/SC, conexo, interposto pela corré, inclusive, a mesma
matéria aqui posta restou decidida pela Quinta Turma, em 17/6/2024,
estando o feito atualmente transitado em julgado neste STJ.
2. O recorrente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de
drogas, sendo determinada a quebra de sigilo telemático dos
celulares apreendidos.
3. A defesa alega que a decisão de quebra de sigilo possui motivação
idêntica a outras decisões do mesmo juiz, não podendo ser
considerada fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de quebra de sigilo telemático dos dados celulares
seria sem fundamentação concreta e nula.
III. Razões de decidir
5. A decisão de quebra de sigilo telemático
não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência
dos requisitos autorizadores da medida.
6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada
devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de
elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também
foi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta,
para a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a
imprescindibilidade da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de quebra de sigilo telemático
não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência
dos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa,
sucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade
da medida".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; Lei nº
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe 01/02/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e2fa297eb8e17486c9e89cdea9b9fb4abc55c4a2affd4bcc772a144faf06eba7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

